Estatutos da SPEMD

CAPÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

ARTIGO 1º.

A Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária continuadora da antiga Sociedade Portuguesa de Estomatologia, associação fundada em Lisboa em 1919, passará a reger-se pelos presentes estatutos:

ARTIGO 2º

A Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, adiante designada por SOCIEDADE, é uma associação científica e cultural, de âmbito nacional, de duração ilimitada e sem fins lucrativos.

ARTIGO 3º

Um. A Sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Prof. Fernando da Fonseca, número dez A, escritório número sete, e três Secções Regionais: Norte, Centro e Sul, com sedes respectivamente no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

Dois. A Sociedade poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, outras Secções, Delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 4º

Um. A Sociedade pode aderir ou filiar-se em Instituições congéneres, tanto nacionais como estrangeiras.

Dois.

A Sociedade pode, ainda, para melhor preenchimento do seu objecto social, tomar parte como sócia ou associada, em outras pessoas colectivas, nomeadamente adquirindo participações sociais em sociedades comerciais.

ARTIGO 5º

A Sociedade obriga-se com a assinatura isolada do Presidente da Sociedade ou com a assinatura conjunta de pelo menos dois dos Vice-Presidentes da Direcção. A representação externa da Sociedade é assegurada, sempre que possível, pelo Presidente da Sociedade.

CAPÍTULO SEGUNDO

Fins da Sociedade

ARTIGO 6º

A Sociedade tem por fins:

  • a) Estudo e contribuição para o progresso científico da Estomatologia e da Medicina Dentária, sob todos os seus aspectos.
  • b) Defesa do prestígio e da dignidade dos seus membros e do exercício profissional da Estomatologia e da Medicina Dentária.
  • c) Representação da Estomatologia e da Medicina Dentária Portuguesas, como órgão acreditado, junto de outras entidades, designadamente sociedades científicas nacionais ou estrangeiras.
  • d) Estreitar as relações de convívio entre os seus membros e entre estes e os de outras associações científicas.
  • e) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e o exercício da Estomatologia e da Medicina Dentária sempre que julgue necessário fazê-lo ou quando para isso for solicitada.

ARTIGO 7º

Para a realização dos seus fins, compete à Sociedade:

  • a) Promover a realização de conferências, cursos, congressos e outras actividades afins.
  • b) Promover o intercâmbio científico com Faculdades de Medicina Dentária, Faculdade de Medicina, Serviços Hospitalares de Estomatologia e com outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.
  • c) Manter estreita colaboração com a Associação Profissional dos Médicos Dentistas.
  • d) Colaborar activamente com a Ordem dos Médicos e com o seu Colégio da Especialidade de Estomatologia.
  • e) Colaborar com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras.
  • f) Criar Secções da Especialidade ou Centros de Estudo, dentro da Sociedade, e elaborar os respectivos regulamentos.
  • g) Promover encontros, convívios e outras manifestações de carácter social entre os seus membros e entre estes e os de outras instituições afins.
  • h) Publicar regularmente uma revista científica e promover outras publicações de interesse profissional e científico.
  • i) Assegurar uma gestão correcta dos seus fundos.

CAPÍTULO TERCEIRO

Secção Primeira

Dos Sócios, seus Direitos e Deveres

ARTIGO 8º

Um. Haverá as seguintes categorias de sócios:

  • a) Titulares;
  • b) Extraordinários;
  • c) Honorários;
  • d) Aposentados;
  • e) Estudantes;
  • f) Associados;

Dois.

São Sócios Titulares:

  • a) Os Médicos possuidores de título de Estomatologia, conferido pela Ordem dos Médicos ou que tenham obtido equiparação oficial a esse título;
  • b) Os Médicos Dentistas licenciados pelas Instituições de Ensino Superior Portuguesas ou que tenham obtido a equiparação oficial a este diploma.

Três.

São Sócios Extraordinários os médicos que, não estando nas condições do número anterior, se interessam pela Estomatologia ou pela Medicina Dentária e sejam admitidos como membros da Sociedade.

Quatro.

São sócios Honorários os médicos, médicos estomatologistas e médicos dentistas, nacionais ou estrangeiros, ou sociedades científicas de excepcional prestígio em Estomatologia ou Medicina Dentária, ou ainda quaisquer individualidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Estomatologia ou à Medicina Dentária e que a Sociedade entenda por bem distinguir.

Cinco.

São sócios Aposentados os sócios que tenham atingido a idade de reforma ou que se tenham retirado da actividade profissional por razões de saúde ou outras.

Seis.

São sócios Estudantes os estudantes que frequentem os últimos três anos da licenciatura em Medicina Dentária numa Instituição de Ensino Superior Portuguesa.

Sete.

São Sócios Associados as instituições, associações e empresas nacionais ou estrangeiras com os quais a Sociedade pretenda fomentar o intercâmbio cultural e científico.

ARTIGO 9º

A admissão dos Sócios Titulares, Extraordinários, Estudantes e Associados, ou a passagem a Sócio Aposentado, é da competência da Direcção, após apreciação da correspondente proposta. único: No caso da Direcção recusar a admissão a Sócio Titular ou a passagem a Sócio Aposentado de um candidato que satisfaça o preceituado nos presentes Estatutos, este poderá a todo o tempo recorrer para a Assembleia Geral.

ARTIGO 10º

A atribuição da categoria de Sócio Honorário é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 11º

Os Sócios, com excepção dos Honorários e Aposentados, pagarão uma jóia e uma quota mensal de montante a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. único: Os montantes da jóia e quotas podem ser diferentes, consoante as categorias.

ARTIGO 12º

Todos os Sócios têm, em geral, os direitos e deveres decorrentes da Lei e do presente Estatuto. único: Todos os Sócios têm, nomeadamente, o dever de cumprir as disposições dos presentes Estatutos e prestar a colaboração especializada, compatível com a sua categoria, que lhes for solicitada.

ARTIGO 13º

São deveres especiais dos Sócios Titulares:

  • a) Participar activamente na prossecução dos objectivos da Sociedade.
  • b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos.
  • c) Responder a inquéritos do Conselho Disciplinar.
  • d) Cumprir as disposições das regras deontológicas a que sejam obrigados, independentemente das mesmas terem como fonte entidade diferente da Sociedade.

ARTIGO 14º

Um.

São direitos de todos os Sócios, nos termos dos respectivos regulamentos:

  • a) Beneficiar da actividade editorial da Sociedade.
  • b) Utilizar os serviços oferecidos pela Sociedade que não sejam privativos dos Sócios Titulares.
  • c) Fazer qualquer conferência ou comunicado à Sociedade.

Dois.

Os Sócios Extraordinários e Aposentados têm ainda o direito de intervir, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.

Três.

Só os Sócios Titulares podem eleger e ser eleitos para os órgãos Sociais e exercer o voto deliberativo em Assembleias Gerais.

Secção Segunda

Da perda e da suspensão da qualidade de Sócio

ARTIGO 15º

Um. Serão excluídos da Sociedade:

  • a) Os Sócios que hajam sido punidos com a pena de expulsão da Sociedade.
  • b) Os Sócios que hajam sido punidos com a pena de expulsão da Ordem dos Médicos.
  • c) Os Sócios que hajam sido punidos com a pena de expulsão da Associação Profissional dos Médicos Dentistas.
  • d) Os Sócios que deixarem de pagar as quotas durante seis meses e que, depois de avisados para as pagarem, o não fizerem no prazo de um mês após a recepção do aviso.

Dois.

Os Sócios excluídos nos termos da alínea d) do n.º 1, só poderão ser readmitidos pagando as quotas em dívida à data da anulação da inscrição.

ARTIGO 16º

Um.

Fora dos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, será aplicada a pena de expulsão da Sociedade ao Sócio que tiver sofrido condenação susceptível de atingir a dignidade da Sociedade ou quando tiver sido punido com a suspensão do exercício da profissão, aplicada pela sua Ordem Profissional.

Dois.

A pena de suspensão de exercício da profissão implica, automaticamente e no mínimo, a suspensão do Sócio por igual período a partir do trânsito em julgado da decisão disciplinar.

ARTIGO 17º

Um.

A apreciação da conduta do Sócio para efeitos do artigo anterior, compete à Direcção, reunida em Conselho Disciplinar, devendo as suas deliberações nesta matéria, serem tomadas com a participação do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.

Dois.

Um dos Vogais da Direcção ou dos Conselhos Regionais será o relator, podendo ser solicitadas diligências instrutórias aos Conselhos Regionais.

Três.

Ao visado devem ser concedidas todas as garantias de defesa.

CAPÍTULO QUARTO

Dos Órgãos Sociais

Secção Primeira

Disposições Gerais

ARTIGO 18º

Um.

Os Órgãos da Sociedade são os seguintes:

  • a) A Assembleia Geral
  • b) A Direcção
  • c) O Conselho Fiscal

Dois.

Nas Secções Regionais haverá um Conselho Directivo Regional.

ARTIGO 19º

Um.

Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios titulares no pleno gozo dos seus direitos.

Dois.

Só pode ser eleito Presidente da Sociedade, no âmbito da eleição dos membros da Direcção, o sócio que conte, pelo menos, dez anos de inscrição como sócio Titular.

ARTIGO 20º

Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por escrutínio secreto e exercerão o seu mandato por um período de dois anos.

Único:

Não é permitido o exercício do mesmo cargo em mais de dois mandatos consecutivos.

ARTIGO 21º

Os membros dos Órgãos Sociais que devam terminar o seu mandato manter-se-ão em exercício até à data da tomada de posse dos novos eleitos.

ARTIGO 22º

Os membros eleitos para os Órgãos Sociais tomam posse perante o presidente da Assembleia Geral cessante, imediatamente a seguir à primeira Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar após as eleições.

ARTIGO 23º

Um.

O Sócio eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos, comissões ou grupos de trabalho da Sociedade, deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.

Dois.

Perde o cargo o Sócio que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou diligência, impeça ou dificulte o funcionamento dos órgãos da Sociedade a que pertença, de modo sistemático ou intencional.

Três.

A perda do cargo nos termos deste artigo será determinado pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.

Quatro.

A perda do cargo de Presidente da Sociedade depende de deliberação da Direcção tomada por três quartos dos votos dos membros da Direcção, neles se incluindo o voto de todos os Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais.

ARTIGO 24º

Um.

Independentemente do disposto no artigo anterior, os mandatos dos Órgãos Sociais podem ser revogados por deliberação da Assembleia Geral, desde que esta seja convocada expressamente para apreciar a actuação daqueles órgãos e o número de votantes seja superior a cinquenta por cento dos Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.

Dois.

A revogação do Mandato de Presidente implica a revogação do mandato da Direcção.

Três.

A Assembleia que destituir a Direcção, deve eleger uma Comissão Directiva Provisória que transitoriamente substituirá aquele órgão até às eleições, as quais devem realizar-se no prazo máximo de três meses, excepto se a destituição ocorrer no segundo semestre do segundo ano do mandato, pois neste caso aquela Comissão completará o mandato dos órgãos destituídos.

Quatro.

O termo do mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior coincide com o termo do período normal do mandato dos órgãos substituídos.

ARTIGO 25º

Um.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda no caso de impedimento permanente ou prolongado do Presidente da Sociedade ou dos Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais, a Direcção ou Conselhos, na primeira sessão ordinária subsequente à da verificação do facto elegerão, de entre os seus membros, respectivamente o Presidente da Sociedade ou o Presidente do Conselho Directivo Regional.

Dois.

Tratando-se de substituir outros membros nas circunstâncias referidas no número anterior, os membros em exercício do respectivo órgão, nomearão o substituto de entre os sócios elegíveis.

ARTIGO 26º

O exercício dos cargos é gratuito, podendo ser atribuída uma verba para ajudas de custo ou despesas de representação, quando se verifiquem deslocações ao serviço da Sociedade.

Secção Segunda

Da Assembleia Geral

ARTIGO 27º

Um.

A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tem competência genérica para deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas atribuições específicas de outros órgãos da Sociedade.

ARTIGO 28º

A Mesa da Assembleia será constituída por um Presidente e dois Secretários.

ARTIGO 29º

A Assembleia Geral reunir-se-á em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.

Primeiro.

Convocadas pelo Presidente haverá Sessões Ordinárias para eleição dos órgãos sociais em Dezembro, bem como para apreciação do orçamento, relatório e contas de gerência, esta última nos três primeiros meses de cada ano.

Segundo.

A Assembleia Geral reunir-se-á em Sessão Extraordinária quando for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de dez por cento dos Sócios Titulares, no pleno uso dos seus direitos estatutários, mas neste caso a Assembleia só poderá deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco sextos dos sócios que subscreveram o requerimento.

Terceiro.

O Presidente deverá ainda convocar extraordinariamente a Assembleia, quando lhe for solicitado por mais de metade dos membros da Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos três Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais.

Quarto.

Os pedidos ou requerimentos conterão obrigatoriamente uma proposta de ordem de trabalhos e a convocatória da Assembleia deverá ser feita no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 30º

A Assembleia Geral será convocada com quinze dias de antecedência, por aviso dirigido a todos os Sócios Titulares, Extraordinários e Aposentados, no qual serão indicados os assuntos a tratar, a hora e local da reunião.

ARTIGO 31º

Um.

A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus Sócios com direito a voto, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes.

Dois.

Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes.

Três.

As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Sócios presentes.

Quatro.

A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Sócios.

ARTIGO 32º

Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:

  • a) Eleger os membros dos Órgãos Sociais e revogar os respectivos mandatos nos termos dos presentes Estatutos.
  • b) Apreciar, anualmente, relatório e contas apresentados pela Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
  • c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto.
  • d) Estabelecer o valor das respectivas jóias e quotas.
  • e) Apreciar e votar propostas de alterações ao Estatuto.
  • f) Autorizar a oneração e a alienação de bens imóveis.
  • g) Criar e alterar regulamentos internos.
  • h) Apreciar a actividade das Secções Regionais e delegações.

Secção Terceira

Da Direcção

ARTIGO 33º

Um.

A Direcção é presidida pelo Presidente da Sociedade e composta pelos Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais com a qualidade de Vice-Presidentes, e por cinco Vogais eleitos directamente pela Assembleia Geral.

Dois.

Na primeira sessão de cada biénio, a Direcção elege, de entre os seus vogais, o Secretário Geral e o Tesoureiro.

Três.

A eleição do Presidente da Sociedade será realizada com respeito pelo disposto no número dois do artigo décimo nono destes estatutos.

ARTIGO 34º

Compete à Direcção:

  • a) Representar a Sociedade em juízo e fora dele.
  • b) Promover o prestígio da Sociedade.
  • c) Gerir as respectivas actividades, nos termos dos Estatutos e administrar os bens que lhe estão confiados.
  • d) Definir as grandes linhas da actuação comum para cada novo ano de actividades da Sociedade, a serem seguidas pelas Secções Regionais e pelas Delegações.
  • e) Definir a posição da Sociedade e dar parecer sobre todos os assuntos que respeitem ao ensino da estomatologia e da medicina dentária e ao seu exercício profissional.
  • f) Aceitar doações e legados feitos à Sociedade.
  • g) Apresentar ao Conselho Fiscal, com uma antecedência mínima de trinta dias, relativamente à realização da Assembleia Geral de apreciação, o relatório e contas do ano civil anterior.
  • h) Submeter à aprovação e votação da Assembleia Geral o relatório e contas do ano civil anterior , bem como o orçamento de actividade da Sociedade, relativo ao seu exercício anual subsequente.
  • i) Admitir e registar associados.
  • j) Propor a proclamação de membros honorários.
  • k) Admitir e dispensar pessoal.
  • l) Nomear, regulamentar, acompanhar e, quando necessário, coordenar a actividade das Comissões e Grupos de trabalho.
  • m) Organizar sessões científicas e cursos de aperfeiçoamento fazendo a sua regulamentação e acompanhando a sua actividade.
  • n) Elaborar e apresentar à consulta dos Sócios os cadernos eleitorais, a partir da convocatória da Assembleia Geral.
  • o) Promover a cobrança das receitas da Sociedade e autorizar despesas orçamentais.
  • p) Levar a cabo os demais actos de gestão da Sociedade.
  • q) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral.
  • r) Exercer todas as atribuições da Sociedade que não sejam da competência de outros órgãos.

ARTIGO 35º

Salvo os casos previstos no presente Estatuto, as Deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples.

ARTIGO 36º

Um.

Compete especificamente ao Presidente:

  • a) Administrar e dirigir os serviços da Sociedade de âmbito nacional.
  • b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à actividade profissional dos membros da Sociedade e zelar pela realização dos fins e atribuições que lhe são conferidos.
  • c) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida.
  • d) Presidir às Sessões Científicas da Sociedade.
  • e) Designar o Director da Revista, os membros da Conselho Editorial e os membros do Conselho Científico.

Dois.

O Presidente pode delegar em quaisquer dos membros da Direcção uma ou mais das suas competências.

Secção Quinta

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 37º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

ARTIGO 38º

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da Sociedade.
  • b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre os orçamentos.
  • c) Dar parecer sobre a legalidade ou conformidade com o presente Estatuto de quaisquer actos dos órgãos da Sociedade, por sua iniciativa ou quando solicitado.

CAPÍTULO QUINTO

Das Receitas e Despesas

ARTIGO 39º

Constituem receitas da Sociedade:

  • a) O produto das jóias e quotas pagas pelos respectivos membros inscritos.
  • b) O resultado das vendas de publicações editadas.
  • c) As receitas dos Congressos.
  • d) A receita de outras actividades enquadráveis nos objectivos da Sociedade.
  • e) Legados ou donativos.
  • f) Juros do dinheiro depositado.

ARTIGO 40º

Constituem despesas da Sociedade as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento, ajudas de custo, e despesas de representação e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO SEXTO

Disposições Transitórias, Dissolução e Liquidação

ARTIGO 41º

Um.

A dissolução da Sociedade só pode ser votada em sessão extraordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim com a antecedência de sessenta dias, observando-se o preceituado no regulamento eleitoral, na parte aplicável, quanto ao voto por correspondência.

Dois.

Votada a dissolução da Sociedade, deverá ser convocada uma Assembleia Geral que resolverá sobre o destino dos pertences da Sociedade.

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO PRIMEIRO

Secções Regionais Conselhos Directivos Regionais

ARTIGO 1º

Um.

Os Conselhos Directivos Regionais da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, de ora em diante designada apenas por Sociedade, são constituídos por um Presidente e por cinco Vogais.

Dois.

A área geográfica de cada Secção Regional será definida tendo em atenção a regionalização dos Serviços de Saúde, a divisão administrativa do território e a vontade fundamentada e expressa pelos seus sócios em Assembleia Geral.

Três.

Cabe aos Conselhos Regionais:

  • a) Receber os pedidos de inscrição dos sócios e apresentá-los à Direcção.
  • b) Dar cumprimento, no âmbito da respectiva região, aos programas de actuação da Sociedade.
  • c) Desenvolver, por iniciativa própria e no âmbito da respectiva região, acções de natureza científica e cultural ou outras que se mostrem compatíveis com a orientação definida pela Direcção e com os fins da Sociedade.

CAPÍTULO SEGUNDO

Conselho Editorial

ARTIGO 1º

A actividade editorial da Sociedade deve ser entendida como um dos meios de maior projecção, quer da sua vida associativa, quer das suas actividades técnicas, científicas e profissionais.

ARTIGO 2º

Um.

O Conselho Editorial será presidido pelo Presidente da SPEMD e constituído pelo Director da Revista e oito vogais nomeados pela Direcção da SPEMD.

ARTIGO 3º

Um.

O Conselho Editorial assegurará a edição das publicações de âmbito nacional da Sociedade.

Dois.

Serão publicações periódicas de âmbito nacional da Sociedade:

  • a) A "Revista Portuguesa de Estomatologia, Medicina Dentária e Cirurgia Maxilofacial".
  • b) As actas dos Congressos.
  • c) As memórias técnicas, científicas e profissionais, eventualmente desdobradas por especialidades.

Três.

Serão publicações não periódicas de âmbito nacional as edições de livros de textos originais portugueses ou de traduções de textos nacionais e estrangeiros.

ARTIGO 4º

Competirá ao Conselho Editorial constituir e manter um Centro de Documentação e uma Biblioteca, a funcionar na Sede da Sociedade.

CAPÍTULO TERCEIRO

Secções da SPEMD

ARTIGO 5º

Podem os membros da Sociedade organizar-se em secções especializadas, segundo os grandes capítulos da Estomatologia e da Medicina Dentária.

ARTIGO 6º

Cada uma das secções tomará a designação da sua sub-especialidade mas usará como subtítulo ´Secção da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária.

ARTIGO 7º

A Direcção da Sociedade nomeará uma comissão, entre os sócios inscritos, com a finalidade de organizar um regulamento interno da Secção respectiva, que será depois apreciado e aprovado em Assembleia Geral.

ARTIGO 8º

As secções terão por finalidade o estudo, a investigação e a divulgação dos conhecimentos referentes ao respectivo capítulo da Estomatologia e Medicina Dentária. único. Para ocorrer às despesas inerentes a esses trabalhos serão previstas dotações especiais no orçamento da Sociedade, e estabelecidas quotas adicionais a pagar pelos membros da secção respectiva.

CAPÍTULO QUARTO

Revisão e Alteração dos Estatutos

ARTIGO 9º

A proposta para revisão ou alteração dos Estatutos terá de ser subscrita pelo Presidente da Sociedade e pela maioria dos demais membros da Direcção.

ARTIGO 10º

O projecto de revisão ou alteração será apresentado, discutido e votado em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com a antecedência não inferior a trinta dias.

§ Único.

A Direcção obriga-se a divulgar a todos os Sócios o projecto de revisão ou alteração.

ARTIGO 11º

Um.

A Assembleia Geral deverá, liminarmente, pronunciar-se pela aceitação ou rejeição do projecto na sua globalidade.

Dois.

Em caso de aceitação, o Presidente estabelecerá a metodologia da apreciação, discussão e votação.

Três.

O Presidente poderá sempre decidir e a Assembleia Geral poderá sempre deliberar que a votação seja substituída por consulta plebiscitaria nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 12º

As propostas que envolvem alteração, por aditamento, modificação ou eliminação dos fins e atribuições da Sociedade, expressamente consignados no artigo sexto dos estatutos, deverão ser objecto de consulta plebiscitaria a todos os Sócios Titulares, não se realizando a votação referida no número dois do artigo anterior.

§ Único.

Com os boletins de voto serão remetidos a todos os Sócios exemplares do projecto na versão que vier a ser adoptada pela Direcção e pelo Presidente em resultado de debates, consultas e propostas.

CAPÍTULO QUINTO

Regulamento Eleitoral

ARTIGO 13º

A Assembleia Eleitoral é composta por todos os Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos. O Presidente da Assembleia Eleitoral é o Presidente da Assembleia Geral da SPEMD.

ARTIGO 14º

Um.

A eleição para os Órgãos Sociais da Sociedade será feita por listas sendo simultânea para os Órgãos Nacionais e Conselhos Directivos Regionais.

Dois.

As listas de voto terão a forma rectangular, uniforme e serão em papel de características igualmente uniformes, sem marca ou sinal exterior.

Três.

As listas deverão indicar os Órgãos da Sociedade, os cargos, e à frente os nomes dos sócios a eleger.

ARTIGO 15º

Poderá haver uma Secção de voto por cada Secção Regional.

ARTIGO 16º

Um.

As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de vinte sócios devendo as propostas indicar os nomes dos candidatos e cargos para que são propostos.

Dois.

As candidaturas deverão ser apresentadas na sede da Sociedade, dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral, até trinta dias antes do acto eleitoral e serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem de chegada.

ARTIGO 17º

As operações de voto poderão ser fiscalizadas por delegados das listas.

ARTIGO 18º

Um.

É permitido o voto por correspondência desde que:

  • a) O boletim de voto esteja contido em subscrito fechado.
  • b) Este subscrito seja introduzido noutro, endereçado ao Presidente da Assembleia Eleitoral, e enviado por correio. Junto será anexa uma ficha contendo a indicação do nome do votante, a sua morada e a sua assinatura. Esta poderá ser reconhecida anexando a fotocópia do bilhete de identidade, ou de uma forma inequívoca, por um dos membros da assembleia eleitoral.

Dois.

O subscrito a que se referem as alíneas anteriores será aberto em plena Assembleia.

ARTIGO 19º

O Presidente da Assembleia Geral promoverá que todos os sócios sejam habilitados com os meios necessários ao voto por correspondência.

ARTIGO 20º

Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, a qual será assinada por todos os elementos da mesa.

CAPÍTULO SEXTO

Participação da Sociedade em Sociedade Comercial

ARTIGO 21º

Um.

Fica a Direcção mandatada para criar uma sociedade comercial por quotas, desde que a Sociedade seja detentora da totalidade do seu capital social.

Dois.

A referida sociedade comercial terá por objecto a gestão das actividades da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária relacionadas com a organização de cursos e congressos, publicações, publicidade, aluguer de espaços, e todas as demais iniciativas que envolvam relações comerciais.

ARTIGO 22º

Um.

Esta sociedade comercial será gerida por três gerentes nomeados pela Direcção da Sociedade, sendo o Presidente da Sociedade obrigatoriamente um dos gerentes.

Dois.

Apenas serão remunerados os gerentes que não sejam membros da Sociedade, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral da Sociedade.

ARTIGO 23º

A constituição, gestão e dissolução da sociedade comercial referida nos artigos anteriores são competências da Direcção da Sociedade, no âmbito do mandato, genérico ou específico que lhe tenha sido conferido pela Assembleia Geral da Sociedade.

Artigo 24º

A participação da Sociedade em quaisquer outras sociedades comerciais depende de deliberação da Assembleia Geral.

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