

Disposições Gerais
A Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária continuadora da antiga Sociedade Portuguesa de Estomatologia, associação fundada em Lisboa em 1919, passará a reger-se pelos presentes estatutos:
A Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, adiante designada por SOCIEDADE, é uma associação científica e cultural, de âmbito nacional, de duração ilimitada e sem fins lucrativos.
Um. A Sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Prof. Fernando da Fonseca, número dez A, escritório número sete, e três Secções Regionais: Norte, Centro e Sul, com sedes respectivamente no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
Dois. A Sociedade poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, outras Secções, Delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Um. A Sociedade pode aderir ou filiar-se em Instituições congéneres, tanto nacionais como estrangeiras.
Dois.
A Sociedade pode, ainda, para melhor preenchimento do seu objecto social, tomar parte como sócia ou associada, em outras pessoas colectivas, nomeadamente adquirindo participações sociais em sociedades comerciais.
A Sociedade obriga-se com a assinatura isolada do Presidente da Sociedade ou com a assinatura conjunta de pelo menos dois dos Vice-Presidentes da Direcção. A representação externa da Sociedade é assegurada, sempre que possível, pelo Presidente da Sociedade.
Fins da Sociedade
A Sociedade tem por fins:
Para a realização dos seus fins, compete à Sociedade:
Secção Primeira
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres
Um. Haverá as seguintes categorias de sócios:
Dois.
São Sócios Titulares:
Três.
São Sócios Extraordinários os médicos que, não estando nas condições do número anterior, se interessam pela Estomatologia ou pela Medicina Dentária e sejam admitidos como membros da Sociedade.
Quatro.
São sócios Honorários os médicos, médicos estomatologistas e médicos dentistas, nacionais ou estrangeiros, ou sociedades científicas de excepcional prestígio em Estomatologia ou Medicina Dentária, ou ainda quaisquer individualidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Estomatologia ou à Medicina Dentária e que a Sociedade entenda por bem distinguir.
Cinco.
São sócios Aposentados os sócios que tenham atingido a idade de reforma ou que se tenham retirado da actividade profissional por razões de saúde ou outras.
Seis.
São sócios Estudantes os estudantes que frequentem os últimos três anos da licenciatura em Medicina Dentária numa Instituição de Ensino Superior Portuguesa.
Sete.
São Sócios Associados as instituições, associações e empresas nacionais ou estrangeiras com os quais a Sociedade pretenda fomentar o intercâmbio cultural e científico.
A admissão dos Sócios Titulares, Extraordinários, Estudantes e Associados, ou a passagem a Sócio Aposentado, é da competência da Direcção, após apreciação da correspondente proposta. único: No caso da Direcção recusar a admissão a Sócio Titular ou a passagem a Sócio Aposentado de um candidato que satisfaça o preceituado nos presentes Estatutos, este poderá a todo o tempo recorrer para a Assembleia Geral.
A atribuição da categoria de Sócio Honorário é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Os Sócios, com excepção dos Honorários e Aposentados, pagarão uma jóia e uma quota mensal de montante a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. único: Os montantes da jóia e quotas podem ser diferentes, consoante as categorias.
Todos os Sócios têm, em geral, os direitos e deveres decorrentes da Lei e do presente Estatuto. único: Todos os Sócios têm, nomeadamente, o dever de cumprir as disposições dos presentes Estatutos e prestar a colaboração especializada, compatível com a sua categoria, que lhes for solicitada.
São deveres especiais dos Sócios Titulares:
Um.
São direitos de todos os Sócios, nos termos dos respectivos regulamentos:
Dois.
Os Sócios Extraordinários e Aposentados têm ainda o direito de intervir, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais.
Três.
Só os Sócios Titulares podem eleger e ser eleitos para os órgãos Sociais e exercer o voto deliberativo em Assembleias Gerais.
Secção Segunda
Da perda e da suspensão da qualidade de Sócio
Um. Serão excluídos da Sociedade:
Dois.
Os Sócios excluídos nos termos da alínea d) do n.º 1, só poderão ser readmitidos pagando as quotas em dívida à data da anulação da inscrição.
Um.
Fora dos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, será aplicada a pena de expulsão da Sociedade ao Sócio que tiver sofrido condenação susceptível de atingir a dignidade da Sociedade ou quando tiver sido punido com a suspensão do exercício da profissão, aplicada pela sua Ordem Profissional.
Dois.
A pena de suspensão de exercício da profissão implica, automaticamente e no mínimo, a suspensão do Sócio por igual período a partir do trânsito em julgado da decisão disciplinar.
Um.
A apreciação da conduta do Sócio para efeitos do artigo anterior, compete à Direcção, reunida em Conselho Disciplinar, devendo as suas deliberações nesta matéria, serem tomadas com a participação do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.
Dois.
Um dos Vogais da Direcção ou dos Conselhos Regionais será o relator, podendo ser solicitadas diligências instrutórias aos Conselhos Regionais.
Três.
Ao visado devem ser concedidas todas as garantias de defesa.
Dos Órgãos Sociais
Secção Primeira
Disposições Gerais
Um.
Os Órgãos da Sociedade são os seguintes:
Dois.
Nas Secções Regionais haverá um Conselho Directivo Regional.
Um.
Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios titulares no pleno gozo dos seus direitos.
Dois.
Só pode ser eleito Presidente da Sociedade, no âmbito da eleição dos membros da Direcção, o sócio que conte, pelo menos, dez anos de inscrição como sócio Titular.
Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito, por escrutínio secreto e exercerão o seu mandato por um período de dois anos.
Único:
Não é permitido o exercício do mesmo cargo em mais de dois mandatos consecutivos.
Os membros dos Órgãos Sociais que devam terminar o seu mandato manter-se-ão em exercício até à data da tomada de posse dos novos eleitos.
Os membros eleitos para os Órgãos Sociais tomam posse perante o presidente da Assembleia Geral cessante, imediatamente a seguir à primeira Assembleia Geral Ordinária que tiver lugar após as eleições.
Um.
O Sócio eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos, comissões ou grupos de trabalho da Sociedade, deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.
Dois.
Perde o cargo o Sócio que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade ou diligência, impeça ou dificulte o funcionamento dos órgãos da Sociedade a que pertença, de modo sistemático ou intencional.
Três.
A perda do cargo nos termos deste artigo será determinado pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.
Quatro.
A perda do cargo de Presidente da Sociedade depende de deliberação da Direcção tomada por três quartos dos votos dos membros da Direcção, neles se incluindo o voto de todos os Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais.
Um.
Independentemente do disposto no artigo anterior, os mandatos dos Órgãos Sociais podem ser revogados por deliberação da Assembleia Geral, desde que esta seja convocada expressamente para apreciar a actuação daqueles órgãos e o número de votantes seja superior a cinquenta por cento dos Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos.
Dois.
A revogação do Mandato de Presidente implica a revogação do mandato da Direcção.
Três.
A Assembleia que destituir a Direcção, deve eleger uma Comissão Directiva Provisória que transitoriamente substituirá aquele órgão até às eleições, as quais devem realizar-se no prazo máximo de três meses, excepto se a destituição ocorrer no segundo semestre do segundo ano do mandato, pois neste caso aquela Comissão completará o mandato dos órgãos destituídos.
Quatro.
O termo do mandato dos órgãos eleitos nas condições do número anterior coincide com o termo do período normal do mandato dos órgãos substituídos.
Um.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda no caso de impedimento permanente ou prolongado do Presidente da Sociedade ou dos Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais, a Direcção ou Conselhos, na primeira sessão ordinária subsequente à da verificação do facto elegerão, de entre os seus membros, respectivamente o Presidente da Sociedade ou o Presidente do Conselho Directivo Regional.
Dois.
Tratando-se de substituir outros membros nas circunstâncias referidas no número anterior, os membros em exercício do respectivo órgão, nomearão o substituto de entre os sócios elegíveis.
O exercício dos cargos é gratuito, podendo ser atribuída uma verba para ajudas de custo ou despesas de representação, quando se verifiquem deslocações ao serviço da Sociedade.
Secção Segunda
Da Assembleia Geral
Um.
A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tem competência genérica para deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas atribuições específicas de outros órgãos da Sociedade.
ARTIGO 28º
A Mesa da Assembleia será constituída por um Presidente e dois Secretários.
A Assembleia Geral reunir-se-á em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
Primeiro.
Convocadas pelo Presidente haverá Sessões Ordinárias para eleição dos órgãos sociais em Dezembro, bem como para apreciação do orçamento, relatório e contas de gerência, esta última nos três primeiros meses de cada ano.
Segundo.
A Assembleia Geral reunir-se-á em Sessão Extraordinária quando for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de dez por cento dos Sócios Titulares, no pleno uso dos seus direitos estatutários, mas neste caso a Assembleia só poderá deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco sextos dos sócios que subscreveram o requerimento.
Terceiro.
O Presidente deverá ainda convocar extraordinariamente a Assembleia, quando lhe for solicitado por mais de metade dos membros da Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos três Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais.
Quarto.
Os pedidos ou requerimentos conterão obrigatoriamente uma proposta de ordem de trabalhos e a convocatória da Assembleia deverá ser feita no prazo máximo de oito dias.
A Assembleia Geral será convocada com quinze dias de antecedência, por aviso dirigido a todos os Sócios Titulares, Extraordinários e Aposentados, no qual serão indicados os assuntos a tratar, a hora e local da reunião.
Um.
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus Sócios com direito a voto, deliberando em segunda convocação, meia hora após a hora constante da convocação, com qualquer número de presentes.
Dois.
Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes.
Três.
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Sócios presentes.
Quatro.
A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Sócios.
Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
Secção Terceira
Da Direcção
Um.
A Direcção é presidida pelo Presidente da Sociedade e composta pelos Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais com a qualidade de Vice-Presidentes, e por cinco Vogais eleitos directamente pela Assembleia Geral.
Dois.
Na primeira sessão de cada biénio, a Direcção elege, de entre os seus vogais, o Secretário Geral e o Tesoureiro.
Três.
A eleição do Presidente da Sociedade será realizada com respeito pelo disposto no número dois do artigo décimo nono destes estatutos.
Compete à Direcção:
Salvo os casos previstos no presente Estatuto, as Deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples.
Um.
Compete especificamente ao Presidente:
Dois.
O Presidente pode delegar em quaisquer dos membros da Direcção uma ou mais das suas competências.
Secção Quinta
Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Compete ao Conselho Fiscal:
Das Receitas e Despesas
Constituem receitas da Sociedade:
Constituem despesas da Sociedade as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento, ajudas de custo, e despesas de representação e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Disposições Transitórias, Dissolução e Liquidação
Um.
A dissolução da Sociedade só pode ser votada em sessão extraordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim com a antecedência de sessenta dias, observando-se o preceituado no regulamento eleitoral, na parte aplicável, quanto ao voto por correspondência.
Dois.
Votada a dissolução da Sociedade, deverá ser convocada uma Assembleia Geral que resolverá sobre o destino dos pertences da Sociedade.
Secções Regionais Conselhos Directivos Regionais
Um.
Os Conselhos Directivos Regionais da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, de ora em diante designada apenas por Sociedade, são constituídos por um Presidente e por cinco Vogais.
Dois.
A área geográfica de cada Secção Regional será definida tendo em atenção a regionalização dos Serviços de Saúde, a divisão administrativa do território e a vontade fundamentada e expressa pelos seus sócios em Assembleia Geral.
Três.
Cabe aos Conselhos Regionais:
Conselho Editorial
A actividade editorial da Sociedade deve ser entendida como um dos meios de maior projecção, quer da sua vida associativa, quer das suas actividades técnicas, científicas e profissionais.
Um.
O Conselho Editorial será presidido pelo Presidente da SPEMD e constituído pelo Director da Revista e oito vogais nomeados pela Direcção da SPEMD.
Um.
O Conselho Editorial assegurará a edição das publicações de âmbito nacional da Sociedade.
Dois.
Serão publicações periódicas de âmbito nacional da Sociedade:
Três.
Serão publicações não periódicas de âmbito nacional as edições de livros de textos originais portugueses ou de traduções de textos nacionais e estrangeiros.
Competirá ao Conselho Editorial constituir e manter um Centro de Documentação e uma Biblioteca, a funcionar na Sede da Sociedade.
Secções da SPEMD
Podem os membros da Sociedade organizar-se em secções especializadas, segundo os grandes capítulos da Estomatologia e da Medicina Dentária.
Cada uma das secções tomará a designação da sua sub-especialidade mas usará como subtítulo ´Secção da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária.
A Direcção da Sociedade nomeará uma comissão, entre os sócios inscritos, com a finalidade de organizar um regulamento interno da Secção respectiva, que será depois apreciado e aprovado em Assembleia Geral.
As secções terão por finalidade o estudo, a investigação e a divulgação dos conhecimentos referentes ao respectivo capítulo da Estomatologia e Medicina Dentária. único. Para ocorrer às despesas inerentes a esses trabalhos serão previstas dotações especiais no orçamento da Sociedade, e estabelecidas quotas adicionais a pagar pelos membros da secção respectiva.
Revisão e Alteração dos Estatutos
A proposta para revisão ou alteração dos Estatutos terá de ser subscrita pelo Presidente da Sociedade e pela maioria dos demais membros da Direcção.
O projecto de revisão ou alteração será apresentado, discutido e votado em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com a antecedência não inferior a trinta dias.
§ Único.
A Direcção obriga-se a divulgar a todos os Sócios o projecto de revisão ou alteração.
Um.
A Assembleia Geral deverá, liminarmente, pronunciar-se pela aceitação ou rejeição do projecto na sua globalidade.
Dois.
Em caso de aceitação, o Presidente estabelecerá a metodologia da apreciação, discussão e votação.
Três.
O Presidente poderá sempre decidir e a Assembleia Geral poderá sempre deliberar que a votação seja substituída por consulta plebiscitaria nos termos do artigo seguinte.
As propostas que envolvem alteração, por aditamento, modificação ou eliminação dos fins e atribuições da Sociedade, expressamente consignados no artigo sexto dos estatutos, deverão ser objecto de consulta plebiscitaria a todos os Sócios Titulares, não se realizando a votação referida no número dois do artigo anterior.
§ Único.
Com os boletins de voto serão remetidos a todos os Sócios exemplares do projecto na versão que vier a ser adoptada pela Direcção e pelo Presidente em resultado de debates, consultas e propostas.
Regulamento Eleitoral
A Assembleia Eleitoral é composta por todos os Sócios Titulares no pleno gozo dos seus direitos. O Presidente da Assembleia Eleitoral é o Presidente da Assembleia Geral da SPEMD.
Um.
A eleição para os Órgãos Sociais da Sociedade será feita por listas sendo simultânea para os Órgãos Nacionais e Conselhos Directivos Regionais.
Dois.
As listas de voto terão a forma rectangular, uniforme e serão em papel de características igualmente uniformes, sem marca ou sinal exterior.
Três.
As listas deverão indicar os Órgãos da Sociedade, os cargos, e à frente os nomes dos sócios a eleger.
Poderá haver uma Secção de voto por cada Secção Regional.
Um.
As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de vinte sócios devendo as propostas indicar os nomes dos candidatos e cargos para que são propostos.
Dois.
As candidaturas deverão ser apresentadas na sede da Sociedade, dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral, até trinta dias antes do acto eleitoral e serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem de chegada.
As operações de voto poderão ser fiscalizadas por delegados das listas.
Um.
É permitido o voto por correspondência desde que:
Dois.
O subscrito a que se referem as alíneas anteriores será aberto em plena Assembleia.
O Presidente da Assembleia Geral promoverá que todos os sócios sejam habilitados com os meios necessários ao voto por correspondência.
Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, a qual será assinada por todos os elementos da mesa.
Participação da Sociedade em Sociedade Comercial
Um.
Fica a Direcção mandatada para criar uma sociedade comercial por quotas, desde que a Sociedade seja detentora da totalidade do seu capital social.
Dois.
A referida sociedade comercial terá por objecto a gestão das actividades da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária relacionadas com a organização de cursos e congressos, publicações, publicidade, aluguer de espaços, e todas as demais iniciativas que envolvam relações comerciais.
Um.
Esta sociedade comercial será gerida por três gerentes nomeados pela Direcção da Sociedade, sendo o Presidente da Sociedade obrigatoriamente um dos gerentes.
Dois.
Apenas serão remunerados os gerentes que não sejam membros da Sociedade, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral da Sociedade.
A constituição, gestão e dissolução da sociedade comercial referida nos artigos anteriores são competências da Direcção da Sociedade, no âmbito do mandato, genérico ou específico que lhe tenha sido conferido pela Assembleia Geral da Sociedade.
A participação da Sociedade em quaisquer outras sociedades comerciais depende de deliberação da Assembleia Geral.